Jurisprudência STF 1444985 de 20 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1444985 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/11/2024
Data de publicação
20/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025
Partes
AGTE.(S) : AILTON DOMINGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIO NADAL PEDRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade Administrativa. Ação de Improbidade. Recebimento da Inicial. Recurso Extraordinário. Requisitos do Art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa. Liberdade de Expressão Parlamentar. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários com agravo contra acórdão que manteve o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-vereadores. 2. A ação de improbidade foi proposta em razão da aprovação de leis municipais que criaram cargos comissionados, após a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior que criava cargos semelhantes. 3. A questão central diz respeito ao recebimento da petição inicial, com base na legislação infraconstitucional e jurisprudência desta Corte. 4. Os recursos extraordinários questionam o mérito da decisão, especialmente no que tange ao cumprimento dos requisitos do art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa e a compatibilidade da conduta com a liberdade de expressão parlamentar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa exige o reexame da legislação infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de Justiça, sendo necessário avaliar a questão da liberdade de expressão parlamentar, especialmente no contexto da criação de cargos comissionados. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório nos recursos extraordinários (Súmula 279 do STF). 7. A análise do recebimento da inicial deve se ater à verificação dos requisitos de admissibilidade da ação, sem aprofundamento no mérito. 8. O art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa exige a individualização da conduta do réu e a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos analisados na decisão recorrida. 9. A decisão de recebimento da inicial está fundamentada nos requisitos legais e jurisprudenciais, sem aprofundamento no mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Agravos regimentais desprovidos. Tese de Julgamento: 1. O reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário. 2. O recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa exige apenas a comprovação de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, inc. II, CRFB; art. 319 do CPC; art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92); art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 112, §1º do CPC; art. 6°, §3° da Lei nº 4717/65. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.041.210-RG/SP (tema RG nº 1.010); RE nº 600.063-RG/SP (tema RG nº 469); ARE nº 1.327.560-AgR/RO; ARE nº 1.320.760-AgR/AP; ARE nº 1.495.875/SP; ARE nº 1.064.814/SP; Inq. Nº 2.134/PA.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 1º.10.2024. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), que reajustou seu voto nesta assentada, e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 26.11.2024.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE PROCESSUAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO, CARGO DE DIREÇÃO. LIBERDADE, PARLAMENTAR, VOTO, OPINIÃO, EXERCÍCIO, REPRESENTAÇÃO POPULAR. ABUSO, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, ALTERAÇÃO, AÇÃO PRINCIPAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, TEORIA, DESVIO DE PODER, ATO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA LEGAL, PROMULGAÇÃO, LEI NOVA, IGUALDADE, LEI ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFICÁCIA ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE, EXCLUSÃO, FUNÇÃO LEGISLATIVA. VEREADOR, IMUNIDADE, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ATO LEGISLATIVO, INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO, VÍCIO APARENTE, INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CORREÇÃO LEGISLATIVA, JULGAMENTO, STF, DIÁLOGO INSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00008 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00006 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00017 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-0006B PAR-00008 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00112 PAR-00001 ART-00319 ART-00330 ART-00485 INC-00001 ART-01009 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000735 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-002471 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, SP LEG-MUN LEI-002377 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, SP LEG-MUN LEI-002472 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, SP LEG-MUN PJL-000086 ANO-215 PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA, SP LEG-MUN PJL-000085 ANO-2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA, SP
Tese
1. O reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório é vedado em recurso extraordinário. 2. O recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa exige apenas a comprovação de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VEREADOR, IMUNIDADE, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO) RE 600063 (TP). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 753415 AgR (2ªT), RE 1118014 AgR (1ªT), ARE 1301430 ED-AgR (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA LEGAL, PROMULGAÇÃO, LEI NOVA, IGUALDADE, LEI ANTERIOR) ADI 864 (TP), ADI 907 (TP), Rcl 2617 AgR (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR) AP 470 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, TEORIA, DESVIO DE PODER, ATO LEGISLATIVO) ADI 2667 MC (TP), ADI 1407 MC (TP), RE 18331 (2ªT), RMS 16912 (TP). (RE, LEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE PROCESSUAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1320760 AgR (TP), ARE 1327560 AgR (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO, CARGO DE DIREÇÃO) RE 1041210 RG (TP). (ABUSO, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO) Inq 2134 (TP). (CORREÇÃO LEGISLATIVA, JULGAMENTO, STF, DIÁLOGO INSTITUCIONAL) ADC 29 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1448637. (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ATO LEGISLATIVO, INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO, VÍCIO APARENTE, INCONSTITUCIONALIDADE) ARE 1431742. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, ALTERAÇÃO, AÇÃO PRINCIPAL) ARE 1166504. (RE, LEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE PROCESSUAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1064814, ARE 1495875. - Veja RE 1448637 do STF. Número de páginas: 92. Análise: 11/03/2025, JRS.
Doutrina
BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei n. 10.887 de 2018. Brasília: Câmara dos Depuatdos, 16 jun. 2021. p. 11. Disponível em: https://www.camara. leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2184458. BRYDE, Brun-Otto. Verfassungsengsentwicklung: Stabilität und Dynamik im Verfassungsrechf der Bundersrepublik Deutschland. p. 407. MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 827. PEREIRA, Joaquim Antônio Murta Oliveira. Discricionariedade legislativa e a responsabilidade do legislador. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 16, n. 56, p. 23-24, abr./jun. 2015. PESTALOZZA, Christian. Verfassungsprozessrecht. 3 ed. Berlin, 1991. p. 333. ROMANO, Santi. apud TÁCITO, Caio. Desvio de Poder Legislativo. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 67. Osservazioni preliminari per una teoria sui limiti della funzione legislativa nel diritto italiano. 195. p. 199. TÁCITO, Caio. Desvio de Poder Legislativo. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 68. VICTOR, Sérgio. A. F. Diálogo institucional e controle de constitucionalidade, 2015. p. 206.