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Jurisprudência STF 1444783 de 03 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1444783 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

03/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : OSANIR MARIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decisão monocrática que compreendeu aplicável ao caso os Temas RG nº 279, nº 660 e nº 839. 2. Fato relevante. Conforme constou do acórdão ora embargado, “esta Corte, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. II. Questão em discussão 3. No presente recurso, a parte embargante pede reforma da decisão, pois “não fora observado que a segurança fora concedida SEM RESSALVAS! Isto é, não há ressalvas no título judicial em hipótese de suspensão do pagamento em caso de eventual revisão da anistia”. III. Razões de decidir 4. Os argumentos da parte embargante não merecem prosperar. A partir da análise dos argumentos trazidos, o que se pode extrair, com muita clareza, é que ela não pretende que se supra quaisquer omissões no julgado, mas que se adotem as teses jurídicas por ela defendidas e exaustivamente sustentadas ao longo da marcha processual IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Temas RG nº 279, nº 660 e nº 839 (MS nº 37.551-AgR-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 06/07/2021); (MS nº 37.106-QO-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 26/08/2022) e (MS nº 34.493-AgR-ED/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 26/05/2020).

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.