Jurisprudência STF 1444056 de 11 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1444056 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
11/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : FRANCISCO RANGEL EFFTING ADV.(A/S) : ALFREDO LINZMEYER NETO EMBDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S.A. ADV.(A/S) : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA ADV.(A/S) : PAULA DE PAIVA SANTOS ADV.(A/S) : IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN ADV.(A/S) : THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA
Ementa
Ementa: Embargos de declaração em Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento de instância. Incidência da Súmula 281/STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.