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Jurisprudência STF 1443607 de 19 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1443607 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/05/2025

Data de publicação

19/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MICHEL SILVESTRE PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. TESE FIXADA NO HC Nº 185.913/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo para prover o recurso extraordinário, para reconhecer a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso que ainda não transitaram em julgado, conforme o entendimento fixado no HC nº 185.913/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a aplicação retroativa do ANPP, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado quando da entrada em vigor do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, e nos processos em andamento na data da proclamação do julgamento do HC nº 185.913/SP. A retroatividade independe de a parte beneficiária ter postulado o ANPP na primeira oportunidade superveniente à introdução do instituto, bastando que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado. No caso concreto, a parte então recorrente postulou o ANPP perante o Juízo a quo e não houve trânsito em julgado, razão pela qual o pedido ainda é admissível. Inexistência de motivos suficientes para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.


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