Jurisprudência STF 1443597 de 18 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1443597 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
12/12/2023
Data de publicação
18/12/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : MAXSON LUIZ DA CONCEICAO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A ADV.(A/S) : RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA INTDO.(A/S) : ENZO AUGUSTO KIEFER FERREIRA PINHEIRO ADV.(A/S) : FABIO TEIXEIRA MACHADO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Reajuste de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da trimestralidade). Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Súmula nº 42 do STF. Precedentes. 1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna. 2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses idênticas à dos presentes autos. 3. Incidência da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. 4. Agravos regimentais não providos.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Eximbiz Comércio Internacional S.A. e pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEDUÇÃO, PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003935 ANO-1987 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 1000456 ED-ED (2ªT). (RE, DEDUÇÃO, PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE) AI 682393 AgR (1ªT). (SÚMULA VINCULANTE 42/STF) RE 1339777 AgR (1ªT), RE 1383608 AgR (1ªT), RE 1339768 AgR-terceiro (1ªT). Número de páginas: 27. Análise: 07/05/2024, JRS.