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Jurisprudência STF 1443597 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1443597 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A ADV.(A/S) : RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : MAXSON LUIZ DA CONCEICAO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ENZO AUGUSTO KIEFER FERREIRA PINHEIRO ADV.(A/S) : FABIO TEIXEIRA MACHADO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Alteração da base de cálculo de honorários advocatícios fixado nas instâncias anteriores. Fixação com base no proveito econômico da causa. Embargos de declaração acolhidos. 1. Conforme expressamente previsto no inciso III do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, somente é admitida a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido”. 2. In casu, o proveito econômico da parte vencedora poderá ser apurado na fase de liquidação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para se fixarem os honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado por ocasião da liquidação, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração somente para fixar que os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado por ocasião da liquidação, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, oportunamente, serão examinados os embargos de divergência opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.