Jurisprudência STF 1443573 de 30 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1443573 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
01/07/2024
Data de publicação
30/07/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 12.449/2016 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM O ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. 1. O acórdão recorrido assentou a constitucionalidade da Lei municipal 12.449/2016, que autorizou o Poder Executivo a implementar a sistemática de transferência dos depósitos judiciais e administrativos para conta única do tesouro municipal, tal como previsto pela Lei Complementar Federal 151/2015. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em seu Recurso Extraordinário, alega violação aos arts. 22, I; 24, I; 163, I; e 165, § 9º, II, da Constituição da República, ao argumento de que o município de Ponta Grossa não poderia, por meio de lei ordinária, dispor sobre a sistemática de transferência dos valores referentes a depósitos judiciais e administrativos à conta única do Tesouro Municipal, em hipótese à qual a Constituição Federal reserva lei complementar, e sobre matéria relativa a direito processual e financeiro (depósitos judiciais), cuja competência legislativa privativa pertence à União. 3. A norma questionada não extrapolou o conteúdo da Lei Complementar Federal 151/2015, que, inclusive, dispõe que em seu artigo 11 o seguinte: “O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar.” 4. Sendo a norma impugnada posterior a essa legislação federal, não há que se falar em invasão da competência da UNIÃO para legislar sobre matéria processual civil e normas gerais de direito financeiro. 5. A jurisprudência desta CORTE tem declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais semelhantes, mas quando disciplinam o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na LC 151/2015. 6. No caso dos presentes autos, a lei questionada ateve-se ao conteúdo da Lei Complementar Federal 151/2016. Portanto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta CORTE, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Flávio Dino e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: INVIABILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL, DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO. TOTALIDADE, ARGUMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, APRECIAÇÃO, MOMENTO, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 ART-00163 INC-00001 ART-00165 PAR-00009 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-012449 ANO-2016 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REPASSE, DEPÓSITO JUDICIAL, DIVERSIDADE, LEI COMPLEMENTAR 151/2015) ADI 5099 (TP), ADI 5455 (TP), ADI 5459 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO ESTADUAL, DEPÓSITO JUDICIAL, CONFORMIDADE, LEI COMPLEMENTAR 151/2015) ADI 5458 AgR (TP). - Veja ADI 5463 e ADI 5361 do STF. Número de páginas: 31. Análise: 19/08/2024, SOF.