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Jurisprudência STF 1443573 de 06 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1443573 AgR-ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

02/09/2024

Data de publicação

06/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 12.449/2016 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM O ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS PRIMEIROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. DESPROVIDOS. DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO PARANÁ. PROVIDOS UNICAMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Quanto aos primeiros Embargos de Declaração, deve-se registrar que o Estado do Paraná consta como requerido na ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná contra a Lei 12.449/2016 do Município de Ponta Grossa desde a origem (Doc. 17, fl. 22, e Doc. 18). Assim, qualquer insurgência contra a participação do referido ente federativo na lide deveria ter sido arguida tempestivamente, razão pela qual não há omissão a ser sanada acerca da questão suscitada nos declaratórios. 2. De outro lado, como apontado pelo ESTADO DO PARANÁ, deu-se provimento ao Agravo Interno desse ente federativo para manter o acordão recorrido, que julgara improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para assentar a compatibilidade da Lei 12.449/2016, do Município de Ponta Grossa (PR). 3. Assim, deve-se corrigir erro material para que conste no dispositivo do voto condutor do acórdão ora embargado o provimento ao Agravo Interno do Estado do Paraná, e o desprovimento do Recurso Extraordinário do MP do Paraná. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Procurador-Geral de Justiça do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, desprovidos. DECLARATÓRIOS do Estado do Paraná, acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para corrigir erro material, para que conste no dispositivo do voto condutor do acórdão ora embargado o provimento ao Agravo Interno do Estado do Paraná, e o desprovimento do Recurso Extraordinário do MP do Paraná.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do Procurador-Geral de Justiça do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná e acolheu os declaratórios do Estado do Paraná, sem efeitos infringentes, somente para corrigir erro material, para que conste no dispositivo do voto condutor do acórdão ora embargado o provimento ao agravo interno do Estado do Paraná e o desprovimento do recurso extraordinário do MP do Paraná. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-MUN LEI-012449 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, PR

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 07/10/2024, MJC.