Jurisprudência STF 1442991 de 17 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1442991 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.09.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUFICIÊNCIA DE PROFESSORES. JORNADAS DE TRABALHO EXCEDENTES NAS UNIDADES DE ENSINO ESTADUAIS EM COMARCA DO RIO GRANDE DO NORTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRONOGRAMA DE ANO LETIVO COM INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO HABILITADOS PARA AS DISCIPLINAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido decidiu a causa em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da política pública voltada à educação, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2. Conforme o decidido na ADI 5.243, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em que fui Redator para o acórdão, Plenário, DJe 05.08.2019, não há invasão de competência quando o poder legislativo limita-se a explicitar o conteúdo já previsto e expresso na Constituição Federal. 3. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. Quanto à controvérsia sobre a indisponibilidade orçamentária levantada na interposição do apelo extremo, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INOCORRÊNCIA) AI 708667 AgR (1ªT), RE 700227 ED (2ªT), ADI 5243 (TP), ARE 679066 AgR (2ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 1393747 AgR (2ªT). (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 780318 AgR (1ªT), RE 1058909 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL) ARE 639337 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, INOCORRÊNCIA) ARE 1145501, ARE 759755. Número de páginas: 21. Análise: 13/12/2023, BMP.