Jurisprudência STF 1442857 de 13 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1442857 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS
Ementa
EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECEITA NÃO OPERACIONAL. INVIABILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA RG Nº 372. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA Nº 660 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem privilegiou a incidência das exações, base de cálculo do PIS e Cofins, inclusive, às receitas não operacionais auferidas pelo contribuinte. 2. Conforme assentado pela decisão agravada, embora havida ampliação dos conceitos de faturamento e receitas para efeitos do art. 195, inc. I, al. “b”, da CRFB, continua em desabono a tese da receita total, o que, no caso concreto, conduz à reforma do acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo, ao examinar a legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, e as provas constantes dos autos, asseverou que, “como a decisão transitada em julgado se limitou a indicar dispositivos legais - afastando apenas o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998 - lícito era ao acórdão embargado definir o que deveria ser entendido por ‘receita bruta’”. 4. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. Ademais, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral, rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, inexistindo fixação de honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e do enunciado nº 512 da Súmula do STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Por fim, determinou à Secretaria Judiciária que proceda à correção da autuação, para fazer constar como agravante Bradesco Capitalização S.A. e como agravada a União (e-docs. 441 e 449), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, INCONSTITUCIONALIDADE) RE 585235 QO-RG (TP). (FATURAMENTO, CONCEITUAÇÃO) RE 400479 AgR-ED (TP). (RECEITA OPERACIONAL BRUTA, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 609096 (TP). (SUMULA 279/STF) RE 1240737 AgR (2ªT), ARE 1374821 AgR (TP), RE 1456703 AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 29/08/2024, BMP.