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Jurisprudência STF 1442251 de 11 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1442251 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

11/09/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRIMAVERA ADV.(A/S) : CRISTIANO MENDONCA CARVALHO ADV.(A/S) : NATALIA ZAMARO DA SILVA AGDO.(A/S) : EMPREENDIMENTOS GLOBAL VR LTDA ADV.(A/S) : MAURICIO RIZOLI

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de cobrança. Taxas de manutenção e conservação. Tema nº 492 da Sistemática da Repercussão Geral. 1. No julgamento do RE nº 695.911/SP-RG, o Tribunal Pleno fixou a tese do Tema nº 492 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que “[é] inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”. 2. O acórdão recorrido analisou a causa à luz das condicionantes do Tema nº 492. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LOTEAMENTO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, RATEIO, DESPESA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, FATO, PROVA) RE 1372357 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 06/10/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1442251 de 11 de Setembro de 2023