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Jurisprudência STF 1441928 de 11 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1441928 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

11/09/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ELEANDRO DO CARMO WATANABE ADV.(A/S) : CLAUDIA MARA MENGUE VALIM

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Incorporação de quintos após a Lei nº 9.624/98. Repercussão geral no RE nº 638.115/CE. Verbas recebidas em virtude de decisões administrativas. Manutenção do pagamento até integral absorção por outros reajustes futuros concedidos aos servidores. Cobrança de valores pretéritos. Possibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 638.115/CE-ED-ED (Tema nº 395 da Repercussão Geral), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos reconhecidos administrativamente, modulando os efeitos da decisão para assegurar que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- O RE 1441928 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental, para reformar a decisão recorrida, em ordem a prover o recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do entendimento firmado no tema 395 da repercussão geral. Ademais, inverteu os ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023. - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, QUINTO CONSTITUCIONAL, RECONHECIMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CESSAÇÃO, PAGAMENTO) RE 638115 ED-ED (TP), RE 1384739 AgR (1ªT), RE 1394072 AgR (1ªT), RE 1408298 AgR (2ªT), ARE 830308 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 06/10/2023, MJC.