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Jurisprudência STF 1441750 de 14 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1441750 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

30/10/2023

Data de publicação

14/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023

Partes

AGTE.(S) : LUIZ QUIRINO MANHAES MACHADO ADV.(A/S) : RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : LEONARDO SILVA THEOPHILO ADV.(A/S) : RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA ADV.(A/S) : JOAO BAPTISTA DA SILVA NETO ADV.(A/S) : ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA ADV.(A/S) : POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA ADV.(A/S) : RUDOLF SCHAITL AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S) : FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Plano de previdência complementar. Benefício especial temporário (bet). Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279/STF). Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CARÁTER TEMPORÁRIO, FATO, PROVA) RE 1404987 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 04/12/2023, AMS.