Jurisprudência STF 1441714 de 12 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1441714 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023
Partes
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADV.(A/S) : RACHEL MACHADO LOUREIRO ADV.(A/S) : REGIANE OLIMPIO FIALHO AGDO.(A/S) : MARCOS GLEIQ SILVA SOUZA ADV.(A/S) : FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM
Ementa
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 454 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise das cláusulas contratuais e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ACUMULAÇÃO, ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PENOSA, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1165010 AgR (2ªT), ARE 1280603 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 03/10/2023, MJC.