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Jurisprudência STF 1441338 de 22 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1441338 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

13/11/2023

Data de publicação

22/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023

Partes

EMBTE.(S) : RUMO MALHA SUL S.A. ADV.(A/S) : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO ADV.(A/S) : ELZEANE DA ROCHA EMBDO.(A/S) : FERNANDO EVANGELISTA FERREIRA REPRESENTADO POR NEUZI EVANGELISTA FERREIRA ADV.(A/S) : SULLY ADONAY FERRER DA ROSA VILARINHO PEDROSA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Empresa concessionária de serviço público. Dever de indenizar. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 15/12/2023, AMS.