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Jurisprudência STF 1440957 de 09 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1440957 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

09/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024

Partes

AGTE.(S) : TANIA ANTONIO SACCO ADV.(A/S) : REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e majorou ao dobro do valor fixado pelo Colégio Recursal de origem (Doc. 14, p. 8) os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observada a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000782 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000805 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (MULTA DE TRÂNSITO, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), PRORROGAÇÃO, PRAZO, NOTIFICAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1421821 AgR (TP), ARE 1452178 AgR (1ªT), ARE 1441260 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 07/11/2024, MJC.