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Jurisprudência STF 1440278 de 05 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1440278 AgR-AgR-2ºJULG

Classe processual

SEGUNDO JULGAMENTO NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

05/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025

Partes

AGTE.(S) : T.H. ADV.(A/S) : MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (114027/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Segundo julgamento no agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Violação sexual mediante fraude. Acordo de não persecução penal (ANPP). Não preenchimento dos requisitos. Conduta criminal habitual. Art. 28-A, § 2°, II, do código de processo penal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de formulação de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. Cabimento do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP). III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. 4. Assim como consta na manifestação da Procuradoria-Geral da República, para além das circunstâncias concretas do caso não recomendarem a celebração do acordo, conforme previsto no art. 28-A, § 2°, II, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”. 5. Impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista a habitualidade do recorrente na conduta criminosa verificada nestes autos, comprovada pelas instâncias antecedentes pela referência à sua folha de antecedentes, certidões e documentos. Precedente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A PAR-00002 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

Número de páginas: 3. Análise: 02/08/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1440278 de 05 de Maio de 2025