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Jurisprudência STF 1439939 de 18 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1439939 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

02/10/2023

Data de publicação

18/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023

Partes

AGTE.(S) : VANIA RAQUEL SCHOSSIG ADV.(A/S) : CLAUDIA MARA MENGUE VALIM AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Incorporação de quintos após a Lei nº 9.624/98. Repercussão geral no RE nº 638.115/CE. Cobrança de valores pretéritos já reconhecidos administrativamente. Possibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE nº 638.115/CE-ED-ED (Tema nº 395 da Repercussão Geral), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos reconhecidos administrativamente, modulando os efeitos da decisão para assegurar que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 2. A aplicação dessa decisão garante a percepção dos valores já reconhecidos administrativamente não adimplidos no tempo apropriado, até sua absorção integral por reajustes posteriores. 3. Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário da União. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento ao recurso extraordinário da União e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Falou, pela agravante, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: MODULAÇÃO DE EFEITOS, RESTRIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, RECEBIMENTO, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, EXERCÍCIO, FUNÇÃO COMISSIONADA, DATA, JULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00037 INC-00010 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, DECISÃO ADMINISTRATIVA, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ARE 1331515 AgR (1ªT), RE 1384739 AgR (1ªT), RE 1391021 AgR (1ªT), RE 1394072 AgR (1ªT), RE 1386341 AgR (2ªT), RE 1390063 AgR (2ªT), RE 1408298 AgR (2ªT), RE 1398152 AgR (1ªT), RE 1394096 AgR (2ªT), RE 1439734 AgR (2ªT). - Veja RE 638115 (Tema 395 de RG) do STF. Número de páginas: 34. Análise: 02/02/2024, KBP.


Jurisprudência STF 1439939 de 18 de Outubro de 2023