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Jurisprudência STF 1439734 de 26 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1439734 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

28/08/2023

Data de publicação

26/09/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CELSO ROGERIO MOCHI ADV.(A/S) : CLAUDIA MARA MENGUE VALIM

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. PARADIGMA: RE Nº 638.115-RG/CE, TEMA RG Nº 395. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ULTERIOR ABSORÇÃO. CONSEQUÊNCIA: NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS RECONHECIDAS. 1. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE nº 638.115-RG/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida incorporação de quintos, consignando expressamente, no tocante às verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas, o direito à continuidade do recebimento dos valores pertinentes, até a respectiva absorção por reajustes futuros. 2. Estabelecido o direito ao recebimento das parcelas deferidas administrativamente, tem-se, como consequência lógica, que os respectivos valores devem ser quitados integralmente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: AFASTAMENTO, INTERPRETAÇÃO, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, PAGAMENTO, RETROATIVIDADE, VALOR, INADIMPLEMENTO.

Legislação

LEG-FED LEI-009614 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-222645 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCORPORAÇÃO DE QUINTOS) RE 638115 (TP), RE 638115 ED-ED (TP), ARE 1331515 AgR (1ªT), RE 1384739 AgR (1ªT), RE 1390181 AgR (2ªT). Número de páginas: 21. Análise: 11/04/2024, JRS.


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