Jurisprudência STF 1439551 de 16 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1439551 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

10/11/2023

Data de publicação

16/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 14-11-2023 PUBLIC 16-11-2023

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : LIDIA MARIA SILVEIRA SANTANA FERREIRA ADV.(A/S) : RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) ADV.(A/S) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário. Ato de aposentadoria de servidor. Termo inicial de prescrição para revisão de benefício. Matéria infraconstitucional. 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), com a fixação da seguinte tese: “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional”. 2. Discute-se, no caso, se o ato de aposentadoria de servidor público pode ser interpretado como termo inicial de prescrição de pretensão contra a Fazenda Pública para inclusão de parcelas remuneratórias supostamente devidas, mas não concedidas antes da aposentadoria. 3. A jurisprudência do STF afirma que a definição de termo inicial de prazo prescricional contra a Fazenda Pública pressupõe o exame dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, assim como do ato de concessão de aposentadoria, ou de ato administrativo anterior que tenha examinado a pretensão do servidor público relativa à composição de sua remuneração. 4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. 6. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à determinação do termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 ART-00003 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000085 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

É infraconstitucional a controvérsia relativa à determinação do termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria.

Tema

1283 - Termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 284/STF) ARE 1016656 AgR (1ªT). (PRESCRIÇÃO, REVISÃO, APOSENTADORIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 694597 AgR (2ªT), RE 981409 AgR (1ªT), ARE 1077624 AgR (2ªT), ARE 1277444 AgR (TP), ARE 1396209 AgR (TP). (PRESCRIÇÃO, OBRIGAÇÃO, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 928167 RG (TP). (INEXISTÊNCIA, PRAZO DECADENCIAL, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RGPS) RE 626489 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRESCRIÇÃO, REVISÃO, APOSENTADORIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 883967, ARE 962175, ARE 1134666, ARE 1347706. Análise: 23/11/2023, KBP.

Doutrina