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Jurisprudência STF 1439341 de 15 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1439341 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

25/03/2024

Data de publicação

15/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024

Partes

EMBTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Multa. Artigo 1.021, § 4º, do CPC. Afastamento. Questões remanescentes. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. 1. Sem que se verifique a manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Nas questões remanescentes, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para se afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1385643 AgR-segundo-ED (TP). Número de páginas: 7. Análise: 29/05/2024, MJC.