Jurisprudência STF 1438961 de 25 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1438961 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
25/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : IZABEL VIEIRA DA CUNHA FARDIM ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses taxativas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado fundamenta adequadamente o desprovimento do agravo regimental. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.