Jurisprudência STF 1438768 de 11 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1438768 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
04/12/2023
Data de publicação
11/12/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023
Partes
AGTE.(S) : RODRIGO DE ALMEIDA HOFFMANN ADV.(A/S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR 915/2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO OU SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE. 1. O art. 18 do Decreto-Lei 667/1969, na redação dada pela Lei 13.967/2019, prevê a competência dos Estados-membros para regulamentar o processo administrativo-disciplinar dos militares estaduais. 2. No âmbito dessa competência, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, atualizada pela LC 915/2002, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do ente federativo. 3. Verifica-se o acerto do Tribunal de origem, pois, além de a norma não prever qualquer sessão de julgamento no procedimento disciplinar, quer para a elaboração do Relatório da Comissão, quer para a decisão final do Conselho de Disciplina, no caso dos autos, a “sessão de julgamento” mencionada pelo recorrente sequer existiu. 4. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, nada há de irregular no fato de o recorrente e seu advogado não terem sido intimados para elaboração do relatório, solução e decisão final do Conselho de Disciplina. 5. Não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais suscitados pelo recorrente (ampla defesa, contraditório, devido processo legal e publicidade). 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013967 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-00018 DECRETO-LEI LEG-EST LCP-000893 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000915 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação
Número de páginas: 15. Análise: 26/01/2024, MJC.