Jurisprudência STF 1438315 de 03 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1438315 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
03/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : FLORIANO RIBEIRO DE MELLO ADV.(A/S) : GABRIEL DINIZ DA COSTA ADV.(A/S) : MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Cumpre acolher embargos de declaração para, sanando omissão, reconhecer a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios ante deferimento do benefício de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para declarar, uma vez concedido o benefício de gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 14/11/2024, AMS.