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Jurisprudência STF 1438255 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1438255 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO (78197/DF, 113436/PR, 223659/RJ, 172514/SP) EMBDO.(A/S) : EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (5319/AC, 16654A/AL, A1324/AM, 3871-A/AP, 55666/BA, 41287-A/CE, 53701/DF, 26921/ES, 54178/GO, 19405-A/MA, 175618/MG, 21601/MS, 26103/A/MT, 28020-A/PA, 26165-A/PB, 48694/PE, 17591/PI, 86839/PR, 095502/RJ, 1381-A/RN, 10059/RO, 579-A/RR, 110849A/RS, 47919/SC, 1136A/SE, 186458/SP, 7675-A/TO)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de energia elétrica. Cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia para a passagem de linha de energia. ADI 3.763/RS. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do segundo agravo interno, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de contraprestação pecuniária pela ocupação de faixas de domínio por concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica possui respaldo jurídico, à luz da orientação firmada por esta Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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