JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1438255 de 17 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1438255 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

17/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025

Partes

AGTE.(S) : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO AGDO.(A/S) : EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA PARA A PASSAGEM DE LINHA DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.763/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tal como consignado na decisão agravada, esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.763 o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei estadual que previa a cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais. 2. Nesse contexto, o acórdão impugnado, ao permitir a cobrança de contraprestação pecuniária pela ocupação de faixas de domínio por concessionárias de serviço público, desconsidera a necessidade de previsão legal específica para tal exigência. Ademais, ao afastar os princípios da legalidade e da exigência de previsão contratual expressa, o acórdão diverge da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. Dessa forma, a decisão, ao admitir a cobrança sem o devido respaldo jurídico, encontra-se em desacordo com a orientação deste Tribunal. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno, negou-lhe provimento, e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, COBRANÇA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3763 (TP), RE 1138534 AgR (2ªT), ARE 1454886 AgR (1ªT), RE 1181353 AgR-ED-ED-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 20/05/2025, BMP.


Jurisprudência STF 1438255 de 17 de Marco de 2025