Jurisprudência STF 1437465 de 25 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1437465 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
25/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024
Partes
AGTE.(S) : GUSTAVO GUIMARÃES PANZARIELLO ADV.(A/S) : GABRIEL SILVEIRA GONCALVES ADV.(A/S) : PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Dissenso jurisprudencial interna corporis não configurado. Entendimento do Plenário firmado no mesmo sentido da decisão embargada. Art. 332 do RISTF. Inadmissão. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não admitidos os embargos de divergência opostos pela mesma parte, sob o fundamento de que não ficou configurado o dissenso jurisprudencial interna corporis. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Tema RG nº 22. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, sendo descabidos os embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Ato normativo citado: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 332. Jurisprudência citada: RE nº 560.900-RG/DF (2020), Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl nº 48.525-AgR/PE (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1.353.395-AgR/SP (2022), Rel. Min. Nunes Marques.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, com aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.