JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1437132 de 17 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1437132 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

08/11/2023

Data de publicação

17/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023

Partes

EMBTE.(S) : ODETE MEDAUAR ADV.(A/S) : LILIAN SAYURI FUKUSHIGUE KAWAGOE ADV.(A/S) : CAROLINA SCATENA DO VALLE ADV.(A/S) : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA EMBDO.(A/S) : MARISA CAMPOS MORAES AMATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAM NERI GARBI

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Partilha de bens. Análise da legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVOLUÇÃO, AUTOS, ORIGEM, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, JULGAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01641 INC-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- O ARE 1437132 AgR-ED foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). (OBRIGATORIEDADE, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, CASAMENTO, MAIOR DE SETENTA ANOS, EXTENSÃO, APLICABILIDADE, UNIÃO ESTÁVEL) ARE 1309642 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 14/12/2023, AMS.