Jurisprudência STF 1436990 de 25 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1436990 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
18/09/2023
Data de publicação
25/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023
Partes
AGTE.(S) : ONIXJP CONTABILIDADE LTDA ADV.(A/S) : JOAO HENRIQUE KRAUSPENHAR ADV.(A/S) : RAFAEL BERTOLDI PESCADOR AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. ALÍQUOTA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ENQUADRAMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO PELAS ALÍNEAS “C” E “D”, DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d”, do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 869285 AgR (1ªT), ARE 854161 ED (2ªT), ARE 1323272 AgR (TP). (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 1251093 ED-AgR (TP), ARE 1356542 AgR (TP). Número de páginas: 15. Análise: 03/10/2023, AMS.