Jurisprudência STF 1436880 de 17 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1436880 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : MICHELLE FREIRE CABRAL MACHADO (12513/ES) ADV.(A/S) : MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR (18174/ES) ADV.(A/S) : RAFAEL PINA DE SOUZA (16655/ES) AGDO.(A/S) : TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO ADV.(A/S) : RAIMUNDO NONATO NERES (24856/DF, 13823/ES)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público admitido sem concurso após a Constituição Federal de 1988. Aposentadoria concedida há mais de dez anos. Peculiaridades do caso concreto. Princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Teoria do fato consumado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que, reconsiderando entendimento anterior, negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo aposentadoria concedida a servidora que ingressou na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo sem prévia aprovação em concurso público, com base em norma posteriormente declarada inconstitucional (ADI 1.199/ES), mas que exerceu o cargo por mais de vinte anos e se aposentou em 2014, após contribuir regularmente para o regime próprio de previdência estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inconstitucionalidade da lei que permitiu o ingresso da servidora sem concurso público autoriza, no caso concreto, a cassação da aposentadoria concedida em 2014; e ii) saber se, diante das peculiaridades do caso, é possível a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, bem como da teoria do fato consumado, para preservar a aposentadoria já concedida e mantida por longo período. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada examinou de forma suficiente e fundamentada as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo que a aposentadoria da agravada foi concedida há mais de uma década, após décadas de contribuição ao regime previdenciário, configurando situação consolidada que demanda a incidência da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 4. Entendeu-se que a cassação do benefício, nas circunstâncias do caso, violaria a proporcionalidade em sua dimensão concreta, sendo irrazoável desconstituir ato administrativo mantido por longo período e amparado por decisões judiciais anteriores, alinhando-se a precedentes desta Corte que, de forma excepcional, preservaram aposentadorias em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1.248.368 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.