Jurisprudência STF 1436466 de 25 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1436466 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023
Partes
AGTE.(S) : INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT ADV.(A/S) : ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS ADV.(A/S) : RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO ADV.(A/S) : TANZILA LOPES OLAZAR REGES AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta é firme Corte no sentido de que a discussão acerca do cabimento de reclamação envolve a análise da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, CABIMENTO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 895300 AgR (1ªT), RE 1315670 AgR (1ªT), ARE 1357114 AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 02/09/2023, MJC.