Jurisprudência STF 1436159 de 07 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1436159 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
07/03/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024
Partes
AGTE.(S) : BRASHOP S/A-ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER ADV.(A/S) : GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BRUSQUE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Princípio da legalidade tributária. Lei complementar municipal nº 34/94. Violação reflexa. Infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas nºs 279 e 280/STF. 1. O Tribunal a Quo asseverou que na Lei Complementar Municipal nº 34/94 constam todos os elementos necessários para a determinação da base de cálculo do IPTU. Assim, para dissentir da conclusão a que chegou o julgado atacado, seria necessária a análise prévia da legislação infraconstitucional municipal aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000034 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1385129 AgR (TP), RE 1395410 AgR (2ªT), ARE 1416965 AgR (TP), ARE 1263866 AgR-segundo (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), AUMENTO, VALOR VENAL, IMÓVEL, LEI FORMAL) RE 648248. Número de páginas: 12. Análise: 08/04/2024, MJC.