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Jurisprudência STF 1435971 de 04 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1435971 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

21/11/2023

Data de publicação

04/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023

Partes

AGTE.(S) : FABIO LUIS LULA DA SILVA ADV.(A/S) : ROBERTO TEIXEIRA AGDO.(A/S) : EDITORA ABRIL S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO ADV.(A/S) : ANA PAULA FULIARO

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após os votos da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), e dos Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, então Presidente. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL, MATÉRIA JORNALÍSTICA, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1372577 AgR (1ªT), RE 1372583 AgR (1ªT), ARE 1390055 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECURSO) ARE 960182 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECURSO) RE 1023231. Número de páginas: 18. Análise: 10/01/2024, MJC.