Jurisprudência STF 1435873 de 25 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1435873 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
25/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023
Partes
EMBTE.(S) : FAGNER CARVALHO SANTOS ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSE VILAS BOAS NETO ADV.(A/S) : DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI ADV.(A/S) : THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : WITER ALVES DE SOUZA ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSE VILAS BOAS NETO ADV.(A/S) : DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI ADV.(A/S) : THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo interno os embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. 2. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, ao fundamento da decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, do qual não se conhece, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e dele não conheceu, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO INTERNO) ARE 1340249 ED (2ªT), RE 1319556 ED (1ªT). (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 1248086 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1388331 AgR (TP). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1362143 AgR-EDv (TP), ARE 1374053 AgR-ED-EDv (TP). Número de páginas: 11. Análise: 15/08/2023, MJC.