Jurisprudência STF 1435814 de 04 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1435814 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
04/09/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023
Partes
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : PRISCILLA LISBOA PEREIRA AGDO.(A/S) : ANDRE MIRANDA MELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT AGDO.(A/S) : CLEDSON JOSE PIVA ADV.(A/S) : CLEDSON JOSE PIVA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.06.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NULIDADE PARCIAL DE QUESTÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne ao reconhecimento da má formulação da questão de direito penal do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil demandaria, na hipótese, o reexame de fatos e provas da causa e a interpretação de cláusulas editalícias, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. No que tange à alegada contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. Ademais, esta Corte, ao julgar o RE 632.853- RG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015, Tema 485 da repercussão geral, concluiu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, QUESTÃO, CONCURSO PÚBLICO, EDITAL) RE 632853 (TP), RE 1368863 AgR (1ªT). (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 454/STF) AI 690136 AgR (1ªT), ARE 843047 AgR (2ªT), ARE 1104339 AgR (1ªT), RE 1155048 AgR (2ªT), ARE 1295157 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 699911 AgR (2ªT), ARE 1247336 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 454/STF) RE 1155048, ARE 1376548, ARE 1439202. Número de páginas: 22. Análise: 11/03/2024, JAS.