JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1435557 de 20 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1435557 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

08/11/2023

Data de publicação

20/11/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2023 PUBLIC 20-11-2023

Partes

AGTE.(S) : JOSE HERCULANO MARINHO IRMAO ADV.(A/S) : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 8.429/92. REDAÇÃO ORIGINAL. EM CASO DE REELEIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INICIA-SE NO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. No caso concreto, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição. No entanto, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público, ao fundamento de que, nas Ações de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. A Corte a quo aplicou esse entendimento aos casos em que o liame com a Administração Pública é ampliado por força de reeleição do parlamentar. 2. A prescrição em sede de improbidade administrativa é matéria de alta relevância constitucional, sendo objeto de análise desta SUPREMA CORTE, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 852.475-RG (Tema 897) e do ARE 843.989-RG (Tema 1199), ambos de minha relatoria. 3. De acordo com a redação original da Lei 8.429/1992, aplicável ao caso concreto, a contagem do prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa deve iniciar a partir do dia subsequente ao término do exercício do mandato - ou seja, do encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública (art. 23, I). Em caso de reeleição do agente público, hipótese em que o vínculo com a Administração Pública é mantido, inicia-se o prazo prescricional no dia subsequente ao término do novo mandato. 4. Quanto à alegada necessidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 843.989-RG, de minha relatoria, Tema 1199 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o referido entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00023 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI ANTERIOR, PRESCRIÇÃO, INAPLICABILIDADE, IRRETROATIVIDADE) ARE 843989 (TP). Número de páginas: 4. Análise: 13/12/2023, BMP.