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Jurisprudência STF 1435239 de 19 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1435239 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

25/09/2023

Data de publicação

19/10/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : WALTEMIR MODESTO PINHEIRO ADV.(A/S) : RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO

Ementa

Ementa: Processo Civil. Agravo interno em Recurso Extraordinário com agravo. Servidor temporário. Adicional por tempo de serviço. Intempestivo. Fundamentação da repercussão geral. Deficiência. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. Hipótese em que a parte agravante defende a impossibilidade de concessão de adicional por tempo de serviço quando servidor ocupava função temporária. 2. A parte agravante registrou ciência em 28.03.2022, sendo informado, pelo próprio sistema, o dia 20.04.2022 como último dia do prazo para manifestação. Portanto, tendo o recurso sido interposto em 22.04.2022, resta extemporâneo. 3. Ademais, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. Nesse sentido: RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 4. Para acolher a pretensão da parte agravante e dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado por incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados no seu importe máximo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados no seu importe máximo. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) RE 596579 AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA) ARE 1314123 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1007072 AgR (2ªT), ARE 1092480 AgR (2ªT), ARE 1239284 AgR (1ªT), ARE 1347318 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 27/11/2023, MJC.