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Jurisprudência STF 1435155 de 08 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1435155 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

04/12/2023

Data de publicação

08/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024

Partes

AGTE.(S) : EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGDO.(A/S) : RODOPOSTO GUARAREMA LTDA ADV.(A/S) : GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Interno Em Recurso Extraordinário Com Agravo. Contrato do uso do sistema de distribuição. Suspensão. Necessidade de Reexame do conjunto Fático-probatório. Incidência da Súmula Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que suspendeu parcialmente as obrigações contratuais para determinar que “o faturamento se dê com base na efetiva energia consumida até a conta com vencimento em 11 e 12 de maio de 2020.” 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 21/02/2024, MJC.


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