Jurisprudência STF 1435049 de 18 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1435049 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/09/2023
Data de publicação
18/10/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADV.(A/S) : RICARDO LOPES GODOY AGDO.(A/S) : ADRIANO GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : GUILHERME AZUIRSON RIO
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos probatórios e da norma infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. 2. No caso, o Colegiado a quo, com base nos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e na Lei nº 10.259, de 2001, asseverou ser competente para julgar a demanda, consignando não estar em discussão nestes autos a anulação de ato administrativo, mas a efetivação de obrigação de fazer. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, FATO, PROVA) ARE 927246 AgR (1ªT), ARE 1065262 AgR (1ªT), RE 1070388 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 27/11/2023, AMS.