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Jurisprudência STF 1434845 de 17 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1434845 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

17/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2024 PUBLIC 17-09-2024

Partes

AGTE.(S) : NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY ADV.(A/S) : THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Tema nº 674/RG. Comercialização da produção do produtor rural. Exportação indireta da produção. Operação com intermediação de empresa prestadora de serviços comerciais de exportação e importação. Aplicação da imunidade. 1. A Corte concluiu, no Tema nº 674, que a imunidade tributária de que trata o art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal “alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. 2. Tal orientação incide no presente caso, de modo a assegurar à recorrente ' a qual, entre outras atividades, presta serviços comerciais de exportação e importação de mercadorias, incluindo insumos agrícolas ' o direito de não reter e não recolher a contribuição do produtor rural prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quanto à produção por ela adquirida destinada à exportação. Em sentido convergente: RE nº 1.446.645/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/23; RE nº 850.113/RS-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/4/23. 3. Agravo regimental provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto nos autos de mandado de segurança, deixava de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, dando provimento ao recurso extraordinário, assegurar à recorrente o direito de não reter e não recolher a contribuição do produtor rural prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quanto à produção por ela adquirida destinada à exportação. Ademais, deixou de condenar em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO, PROVA, NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, OPERAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, PRODUTO, DESTINAÇÃO, EXPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL. - TERMO(S) DE RESGATE: EXPORTAÇÃO INDIRETA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00025 ART-00030 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008540 ANO-1992 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED INT-000003 ANO-2005 ART-00245 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - MPS/SRP LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PRODUÇÃO AGRÍCOLA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, EXPORTAÇÃO INDIRETA, COOPERATIVA) RE 850113 ED-AgR (1ªT), RE 1446645 AgR (2ªT). (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA) RE 718874 (TP). - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PRODUÇÃO AGRÍCOLA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, EXPORTAÇÃO INDIRETA, COOPERATIVA) RE 850113. Número de páginas: 18. Análise: 15/10/2024, MJC.