Jurisprudência STF 1434670 de 07 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1434670 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
07/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : LUIS CARLOS VIEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : EUDINELIS BRAZ ADV.(A/S) : JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, porém, concedendo a ordem de ofício para reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, mesmo em casos em que já houve recebimento da denúncia ou sentença condenatória, mas sem trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a norma introduzida pelo art. 28-A do CPP, que institui o Acordo de Não Persecução Penal, pode retroagir para beneficiar réus em processos pendentes, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual que afeta diretamente o exercício do ius puniendi do Estado, apresentando natureza mista (material e processual), o que permite a aplicação dos princípios da retroatividade da norma penal mais benéfica e do tempus regit actum. A retroatividade benéfica da norma é admitida para alcançar processos em curso, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado até a entrada em vigor do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. A existência de denúncia recebida ou sentença condenatória não configura impedimento à retroatividade, desde que respeitado o marco temporal do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.