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Jurisprudência STF 1432608 de 14 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1432608 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

08/08/2023

Data de publicação

14/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023

Partes

AGTE.(S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA E FRACIONAMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.142/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.309.081- RG, sob a relatoria do Ministro Presidente (Tema 1142), fixou a seguinte tese de julgamento: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Para divergir das conclusões do Tribunal de origem e chegar às pretensões defendidas pela parte recorrente, imprescindível é o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA, FRACIONAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 1309081 RG (TP). Número de páginas: 7. Análise: 18/08/2023, AMS.