Jurisprudência STF 1432524 de 22 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1432524 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
13/11/2023
Data de publicação
22/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023
Partes
EMBTE.(S) : DOROTI APARECIDA PASQUANTONIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CUBATAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CUBATAO EMBDO.(A/S) : ADEMARIO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIANGELA FERREIRA CORREA TAMASO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Concurso público. Contratação de temporários. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo regimental que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 29/01/2024, AMS.