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Jurisprudência STF 1432076 de 04 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1432076 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

04/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023

Partes

AGTE.(S) : PAULO APARECIDO SILVERIO ADV.(A/S) : CARMEN ROMANA ESTEVES ROCHA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ALFENAS ADV.(A/S) : ADAUTO DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALFENAS

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INIDONEIDADE MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 279 e 454/STF. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1298770 AgR (2ªT), ARE 1356165 AgR-segundo (1ªT), ARE 1395448 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 03/10/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1432076 de 04 de Setembro de 2023