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Jurisprudência STF 1431563 de 18 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1431563 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

18/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : ADAIR NERE PEREIRA ADV.(A/S) : CLARA LETICIA RODRIGUES CHAVES

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.11.2023. PENSÃO POR MORTE. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI 15.150/2005. ÓBITO DO INSTITUIDOR APÓS PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.639/GO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO NO RE 1.410.0079-AgR-EDV. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS AFASTADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.639/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.04.2015, declarou a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, porém, conferiu-lhe efeito ex nunc, no sentido de garantir aos agentes que, até a data da publicação do acórdão, já tivessem preenchido os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios de aposentadoria ou pensão. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor. No caso concreto, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 14.07.2016, em data posterior à publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 4.639/GO, o que afasta a modulação dos efeitos da decisão. Precedente: RE 1.410.079-AgR-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 06.03.2024. 3. Ressalvo o meu entendimento pessoal sobre o tema, mas em homenagem ao princípio da Colegialidade, adoto o atual posicionamento do Colegiado. 4. Afastado o sobrestamento do feito para julgamento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e prover o recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, reformando-se o acórdão recorrido, conforme a orientação do Plenário no RE 1.410.079-AgR-EDv.

Decisão

A Turma, por unanimidade, afastou o sobrestamento do feito e acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e prover o recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, reformando-se o acórdão recorrido nos termos do julgamento do RE 1.410.079-AgR-EDv, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRESERVAÇÃO, PENSÃO POR MORTE, DERIVAÇÃO, APOSENTADORIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENSÃO POR MORTE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, APLICABILIDADE, LEGISLAÇÃO VIGENTE, MORTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO) ARE 1410079 AgR-EDv (TP). (PENSÃO POR MORTE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PREENCHIMENTO, REQUISITO, APOSENTADORIA, MOMENTO ANTERIOR, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) Rcl 31589 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PENSÃO POR MORTE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, APLICABILIDADE, LEGISLAÇÃO VIGENTE, MORTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO) ARE 1331487, ARE 1430264 ED, ARE 1465059. Número de páginas: 9. Análise: 02/10/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1431563 de 18 de Setembro de 2024