Jurisprudência STF 1431323 de 20 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1431323 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
13/06/2023
Data de publicação
20/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023
Partes
AGTE.(S) : COMING INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADV.(A/S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS AGDO.(A/S) : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADV.(A/S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS PARA GARANTIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III E IV, 6º, 7º, X, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.101/2005. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00007 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 ART-0066B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01361 PAR-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010931 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00049 PAR-00003 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00011 PAR-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTRIÇÃO, REDE BANCÁRIA, GARANTIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1318643 AgR (2ªT), ARE 1390846 AgR (TP), ARE 1379181 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 20/07/2023, MJC.