Jurisprudência STF 1430876 de 17 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1430876 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023
Partes
EMBTE.(S) : FRANCISCO DE SOUSA NOBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ EMBDO.(A/S) : SHIRLEY APARECIDA DOS REIS DE MORAES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROMILDO COUTO RAMOS
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o decurso do prazo de 15 dias úteis. Feriado local. Necessidade de comprovação no ato de interposição. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00219 "CAPUT" ART-00994 INC-00007 ART-01003 PAR-00005 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 19/12/2023, AMS.