Jurisprudência STF 1430781 de 04 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1430781 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER (Presidente)
Data de julgamento
28/08/2023
Data de publicação
04/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023
Partes
AGTE.(S) : BANCO VOTORANTIM S.A. ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN AGDO.(A/S) : LEANDRO ULBRICHT ADV.(A/S) : FABIANO AYRES D AVILA ADV.(A/S) : TATIANA MARA GODRY AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 10.101/2000) E DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-010101 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1029393 AgR (2ªT), ARE 1166847 AgR (1ªT), ARE 1218663 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 27/09/2023, MJC.