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Jurisprudência STF 1430536 de 17 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1430536 AgR-EDv-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

08/09/2025

Data de publicação

17/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (A2248/AM, 72969/BA, 33418/DF, 41049/ES, 128989/MG, 60005/PE, 71821/PR, 075970/RJ, 362593/SP) ADV.(A/S) : LEANDRO DAUMAS PASSOS (46920/DF, 159389/MG, 73766/PR, 093571/RJ, 362598/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Caráter infraconstitucional da matéria. Remessa de recurso na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se tratou de matéria com caráter infraconstitucional, em conformidade com o Tema nº 1.331 do ementário da Repercussão Geral. 2. A parte embargante buscou o acolhimento dos embargos para que o recurso extraordinário fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça e recebido como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para determinar a remessa do recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça, para ser processado como recurso especial, ante o reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.331 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. Constatou-se a pertinência das razões da parte embargante. 5. O caráter infraconstitucional da matéria em discussão, chancelado pela tese definida no Tema RG nº 1.331, impõe a incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem aplicado o art. 1.033 do CPC em situações similares, determinando a remessa de recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando verificada a natureza infraconstitucional da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa do recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para recebimento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de determinar a remessa do recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para recebimento como recurso especial (art. 1.033 do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

Jurisprudência STF 1430536 de 17 de Setembro de 2025