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Jurisprudência STF 1430536 de 08 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1430536 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

08/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (A2248/AM, 72969/BA, 33418/DF, 41049/ES, 128989/MG, 60005/PE, 71821/PR, 075970/RJ, 362593/SP) ADV.(A/S) : LEANDRO DAUMAS PASSOS (46920/DF, 159389/MG, 73766/PR, 093571/RJ, 362598/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Icms-difal. Suficiência da disciplina pela Lei Complementar nº 87, de 1996. Contribuintes do imposto. Controvérsia infraconstitucional. Prevalência da tese fixada no Tema nº 1.331 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão mediante o qual afastada a existência de matéria constitucional na controvérsia sobre a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, sob o fundamento de que a matéria está disciplinada pela Lei Complementar nº 87, de 1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade do ICMS-Difal em operações interestaduais para consumidor final contribuinte está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87, de1996, e se a matéria tem estatura constitucional. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.331 do ementário da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a discussão acerca da suficiência da disciplina da Lei tem natureza infraconstitucional, afastando a competência do STF para sua apreciação. 4. O exame da matéria pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional sobre normas gerais do ICMS, não configurando questão constitucional. 5. O precedente estabelecido no RE nº 1.499.539-RG/MG vincula a análise da controvérsia, inviabilizando sua rediscussão em sede de embargos de divergência. IV. Dispositivo 6. Embargos de divergência rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, com fundamento no RE nº 1.499.539-RG/MG, que afasta a estatura constitucional da controvérsia atinente à regularidade da disciplina do ICMS-Difal pela Lei Complementar nº 87, de 1996, exarado em face do contribuinte do imposto. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


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